CIPA
Norma Regulamentadora - nº 5
5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.
5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. Ou seja se no estabelecimento possuir menos de 20 empregados de acordo com o quadro I, não será necessário constituir CIPA no estabelecimento!
3ª Etapa.
Convocar todos os colaboradores interessados em candidatar-se aos cargos de representantes, Titulares e Suplentes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA.
4ª Etapa
Comunicar o sindicato da categoria sobre o inicio do processo Eleitoral.
5ª Etapa
Autenticar os comprovanes de inscrição
6ª Etapa
Publicar Edital convocando os funcionários para a eleição dos respectivos canditados inscritos.
7ª Etapa
Autenticar a Votação
8ª Etapa
Publicar a Ata com os respectivos eleitos e designados
9ª Etapa
Publicar à ATA de Instalação de Posse
10ª Etapa
Fixar as datas para que a nova CIPA realize suas reuniões Ordinárias
Prazos Legais
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO | 60 DIAS ANTES DA POSSE |
FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL | 55 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO |
ENVIAR CÓPIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO AO SINDICATO | 5 DIAS APÓS A CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO |
INÍCIO INSCRIÇÕES CANDIDATOS | 20 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO |
PUBLICAÇÃO EDITAL DE INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS | 45 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO |
TÉRMINO INSCRIÇÕES CANDIDATOS | 6 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO |
RETIRADA DO EDITAL DE INSCRIÇÕES | DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DAS INSCRIÇÕES |
RETIRADA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO | NO DIA DA ELEIÇÃO |
REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO (VOTAÇÃO) | 30 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO MANDATO ANTERIOR |
REALIZAÇÃO DA APURAÇÃO | MESMO DIA DA ELEIÇÃO |
RESULTADO DA ELEIÇÃO - ATA DA ELEIÇÃO | 1 DIA APÓS A APURAÇÃO |
TÉRMINO DO MANDATO ANTERIOR | 1 ANO DEPOIS DA POSSE MANDATO ANTERIOR |
REALIZAÇÃO DA POSSE - ATA DE POSSE NOVOS MEMBROS | 1º DIA DEPOIS DO MANDATO ANTERIOR |
ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO REUNIÕES MENSAIS | NA REUNIÃO DA POSSE |
PROMOVER O TREINAMENTO DOS MEMBROS ELEITOS | MAX. DE 30 DIAS APÓS A POSSE |
Creme Protetor (EPI) - Entrevista para Revista CIPA (set-2017)
1 - Como define a importância dos cremes para os trabalhadores?
É de extrema importância para a proteção do trabalhador, prova disso foi a preocupação do Ministério do Trabalho em listar os Cremes na Norma Regulamentadora nº 06 no seu ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. Item F.2 - Creme protetor. Portanto, os cremes que possuem Certificado de Aprovação - CA, são definidos como Equipamento de Proteção Individual.
2 - Quais são os cremes de proteção?
No mercado podemos encontrar diversos tipos de Cremes Ocupacionais e alguns até possuem fator bloqueador solar.
No geral, a indústria de Cremes dividem os produtos por categorias:
Existem cremes para uso ocupacional, classificados como cremes especiais, com pH neutro, de ação bacteriostática, impedindo a proliferação de micro-organismos (fungos e bactérias) sobre a pele. Outros indicados para atenuar ação nociva de graxas e respingos de tinta, gasolina, óleo mineral, querosene, acetona, metiletilcetona, thinner, negro de fumo, óleos de corte, salmoura e outros produtos solúveis em água (argamassas, cimentos). Seu uso é recomendado nas indústrias em geral, construção civil, etc.
3 - Podemos incluir também o protetor solar?
O protetor solar é uma discussão a parte. Conforme citado na resposta anterior, a Norma Regulamentadora não especifica a obrigatoriedade de um agente bloqueador solar nos cremes, por outro lado, a mesma norma define o Equipamento de Proteção Individual como: “todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho”.
Já a Norma Regulamentadora nº 21 – Trabalho a Céu Aberto, no subitem 21.2, especifica que: Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes, no entanto, não especifica quais seriam essas medidas.
O responsável pela avaliação dos riscos deverá ir além das NRs para especificar os EPIs aos seu funcionários, atualmente algumas regiões possuem legislação própria, como é o caso de Goiânia, também tramita na Câmara dos deputados o projeto de Lei nº 4.027, DE 2012 do Sr. Márcio Marinho, que dispõe sobre o fornecimento de protetor solar ao empregado que trabalhe a céu aberto, pede uma definição diante da grave lacuna da lei e da omissão do órgão regulamentador, a especificar o Protetor Solar como obrigatório.
4 - Como e quando os cremes de proteção devem ser usados?
No mercado é possível encontrarmos Cremes protetores que possuam mecanismos de ação que agem neutralizando a ação agressiva de determinadas substâncias, mantendo o pH da pele dentro de níveis normais e estabelecendo barreiras para dificultar a penetração de agentes agressivos na pele do trabalhador.
O creme Protetor não deve ser confundido com os cremes comuns destinados a dar à pele sua função fisiológica.
Os Cremes Protetores ou barreira formam uma película que tem por finalidade colocar-se entre a pele e as substâncias nocivas, deixando as mãos com sua flexibilidade e seu sentido tátil, é uma substância que se aplica sobre a pele. Antes da aplicação recomenda-se lavar bem as mãos com sabão neutro e aplicar uma média de 2 gramas sobre a mão e espalhar de maneira uniforme, não esquecendo de passar entre os dedos, debaixo das unhas e cutículas.
O trabalhador deverá passar o Creme Protetor antes de iniciar o trabalho para reforçar as suas funções protetoras e repetir esse procedimento 3 vezes ao dia.
5 - Esses cremes devem ser fornecidos pela empresa? Como avaliam a proteção necessária?
Sim, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho no seu:
Art . 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art . 157 - Cabe às empresas
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
A triste realidade é que infelizmente a grande maioria dos empresários veem os cuidados com a Segurança, Saúde e Higiene dos trabalhadores como custo e não investimento. Esquecem que ações trabalhistas e afastamentos médicos geram um passivo muito maior para a empresa e danos, alguns irreversíveis, para as famílias dos trabalhadores.
Se considerarmos um trabalhador que faça uso de graxas e tenha que lavar as mãos que estavam desprotegidas (nem sempre é possível proteger as mãos com luvas tradicionais devido ao risco de enroscar em engrenagens) com o uso de sabão e esfoliantes (areia) certamente se perderá um tempo enorme de produção, sem contar na exposição que esse trabalhador se sujeitou durante o período laboral e as consequências e problemas de pele. Por outro lado se utilizasse o creme protetor adequado esse processo seria simples e eficaz e ainda livraria a empresa de afastamentos ou processos trabalhistas.
6 - Quais normas determinam o uso desses produtos?
Na Portaria 26 de 29/12/1994, do Ministério do Trabalho formaliza e aprova o Creme Protetor como Equipamento de Proteção Individual, e autoriza a inclusão do Creme Protetor na Norma Regulamentadora nº 6 Equipamento de Proteção Individual – EPI.
7 - Quais as Normas que determinam a padronização da elaboração desses cremes?
NORMA ABNT NBR 16276/2014- Cremes protetores de segurança contra agentes químicos
Estabelece os requisitos e métodos de ensaio determinados a comprovar a eficácia do creme protetor, a duração ou tempo indicado de reaplicação da pele, teste de Hipoalergenicidade, teste de barreira de diversos agentes químicos, teste de solubilidade, entre outros.
No processo de obtenção de registro e Certificado de aprovação -CA dos cremes de proteção, os fabricantes precisam passar seus produtos pela inspeção e validação da ANVISA conforme a Lei 6.360, de 23 setembro de 1976 para que o creme protetor tenha o Certificado de Aprovação expedido pelo Ministério do Trabalho.
8 - Como as empresas incentivam o uso? Há fiscalização?
Conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 06 a empresa deve contar com apoio de um profissional da área de Saúde, Higiene e Segurança do trabalho para :
- determinar e adquirir o EPI adequado conforme o risco de cada atividade
- exigir seu uso;
- fornecer ao trabalhador somente EPI aprovado
- orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; - substituir o EPI em caso de quebra ou extravio;
- higienizar e realizar as manutenção periódica
- comunicar o MTE se detectadas irregularidades no EPI
- registrar o seu fornecimento ao trabalhador
A ainda na NR 6 no item 6.11.2:
Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR
Sempre me parece algo estranho que os funcionários coloquem barreiras e resistência ao uso de EPIS, é uma ação simples que visa manter sua segurança e saúde. No geral os que se opõem demonstram um excesso de confiança de que nada vai acontecer devido a sua vasta experiência profissional e outros demonstram um desconforto ao utilizar o EPI.
Para as duas causas o importante é conscientização, manter um dialogo diário de segurança, constantes campanhas, treinamentos e palestras, e se possível uma medida de premiação por equipe ou setor.
9 - O que pode acontecer com trabalhadores e empresas caso não usem esses produtos?
Os Trabalhadores estarão sujeitos a contrair uma Dermatite - doença de pele proveniente do ambiente de trabalho que também pode atingir unhas, cabelos e mucosas.
As empresas estarão sujeitas a arcar com custo de afastamentos médicos, perda de tempo na contratação e treinamento de outro profissional substituto, multas, adicionais de Insalubridade, indenizações trabalhistas, alíquotas maiores em caso de aposentadorias especiais, etc.
10- Em um processo trabalhista, é possível pleitear indenização de adicional de insalubridade alegando a que o creme é ineficaz?
O Acordão da primeira turma do Tribunal superior do trabalho, no recurso da revista nº TST – RR – 18754/90.7. Indefere o pedido de adicional de Insalubridade se constatada a existência e uso de EPI, aprovado pelo Ministério do Trabalho, sendo irrelevante qualquer laudo técnico que contraponha a sua eficácia. Deve-se prevalecer o Certificado de Aprovação conferido pelo M.T.E em detrimento da opinião pessoal do expert nomeado em juízo, até porque sua função é constatar a existência ou não da insalubridade, não sendo-lhe defeso discutir a eficiência de equipamento aprovado por autoridade administrativa do órgão estatal acima referido.
Engenheiro de Segurança do Trabalho
Edimilson Ferreira da Silva